Simples Nacional

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O que é:
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123 de 14/02/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno e Porte, a partir de 01/02/2007.
Me Microempresas – EPP Empresa de Pequeno Porte
Considera-se ME, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00.
Considera-se EPP, para efeito Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior R$ 2.400.000,00.
Migração para Simples
As empresas que estavam enquadradas no Simples Nacional e que não possuíam pendências com o fisco nacional, federal e estadual, migraram automaticamente para o Simples Nacional.
E as que desejam optar pelo Simples, a opção dar-se-á somente na Internet, por meio do Portal do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
Recolhimento Unificado
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL):
Contribuição para PIS/PASEP;
Contribuição para Seguridade Social (cota patronal);
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
Importo sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Nota: O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência de outros tributos não listados acima. Mesmo para os tributos acima, há situações em que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional.
Desembaraço de Mercadorias
O desembaraço de mercadorias para as MI’ ou EPP’ continuou normalmente, não havendo redução da base de cálculo de ICMS incidente no processo de importação ou dispensa de cobrança do ICMS antecipado.
Exclusão
Por opção: Pedido de exclusão de uma empresa do Simples Nacional é feito somente pela internet, no WWW.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional. O efeito da exclusão por opção sempre se dará a partir de janeiro do ano calendário seguinte.
Obrigatoriamente: quando houver qualquer situação impeditiva prevista na lei. O efeito da exclusão nesse caso se dará a partir do mês seguinte ao da exclusão.
De ofício: falta de comunicação da exclusão obrigatória; embaraço ou resistência à fiscalização, constituição de empresas por pessoas interpostas (“laranjas”); na prática de reiterada de infração; empresa declarada inapta, comércio de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; falta de escrituração do livro caixa não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive a bancária. A exclusão terá efeito a partir do mesmo mês da ocorrência impeditiva.
Neste caso, a empresa fica impossibilitada de optar pelo Simples Nacional pelo prazo de 03 meses, e em caso de constatação de artifício que induza ou mantenha a fiscalização em erro, este prazo pode ser elevado para 10 anos, exceto em se tratando de falta de comunicação de exclusão obrigatória.
Livros Fiscais e Contábeis
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para registros e controle das operações e prestações por elas realizadas, os seguintes livros:
Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuintes do ICMS;
Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
Livro Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
Livro de Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
Notas fiscais
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.
A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
I – “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”
II- “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI”
Relativamente à prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional Utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município da sua circunscrição fiscal.
Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações dos entes federativos.

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